Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13982 de 28 de Abril de 2012
Dispõe sobre a extinção da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Estado sucederá a ZOPERG-RS nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo, convênio ou contrato, inclusive quanto a eventuais obrigações remanescentes relativas a acionistas minoritários, bem assim nas demais obrigações pecuniárias.
§ 1º
O Poder Executivo disporá, em decreto, a respeito da execução dos convênios e contratos em vigor, celebrados pela ZOPERG-RS, podendo, inclusive, por motivo de interesse público, declarar a sua suspensão ou rescisão.
§ 2º
São cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual, de responsabilidade da ZOPERG-RS.