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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13948 de 19 de Março de 2012

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de março de 2012.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, dois Psicólogos, a serem lotados na Secretaria de Políticas para as Mulheres, com remuneração do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, classe "A".

§ 1º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das condições previstas no § 4.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores concursados.

§ 2º

As contratações terão carga horária de quarenta horas semanais sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas convocações para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

§ 3º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 4º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da respectiva Secretaria, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 5º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 2º

No prazo de vigência da contratação emergencial previsto no § 1.º do art.1.º desta Lei, o Poder Executivo realizará concurso público para suprir as necessidades de recursos humanos para a Secretaria referida no art. 1.º desta Lei.

Art. 3º

O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o art. 1.º far-se-á por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado, e conterá obrigatoriamente:

I

prazo, requisitos e local de inscrição;

II

número de vagas a serem preenchidas;

III

habilitação exigida para a função;

IV

exigência de titulação e experiência, conforme necessidade do trabalho a ser desenvolvido; e

V

critério de desempate.

§ 1º

Deverá ser publicado em jornal de grande circulação o extrato do edital do processo seletivo, no qual constará, dentre outras informações, a data da publicação, no Diário Oficial do Estado, do edital referido no "caput" deste artigo.

§ 2º

O prazo a ser concedido para as inscrições não poderá ser inferior a cinco dias úteis.

Art. 4º

Para os efeitos da contratação prevista nesta Lei, será constituída uma comissão específica, designada pelo Chefe do Poder Executivo, composta por representantes da Secretaria de Políticas para as Mulheres, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos.

Art. 5º

No prazo de trinta dias corridos após a contratação, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado e disponibilizará na Internet os seguintes dados:

I

nome do candidato;

II

função para a qual foi contratado; e

III

município onde exerce as atividades.

Art. 6º

Havendo desistência de candidato selecionado, será contratado em seu lugar o candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior a do desistente.

Art. 7º

Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13948 de 19 de Março de 2012