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Artigo 1º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13948 de 19 de Março de 2012

Dispõe sobre a contratação, em caráter emergencial, de servidores para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público na Secretaria de Políticas para as Mulheres.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição do Estado, dois Psicólogos, a serem lotados na Secretaria de Políticas para as Mulheres, com remuneração do Quadro dos Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, classe "A".

§ 1º

A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das condições previstas no § 4.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação e entrada em exercício de servidores concursados.

§ 2º

As contratações terão carga horária de quarenta horas semanais sujeitas ao trabalho aos sábados, domingos e feriados, ou no período da noite, por determinação do superior hierárquico, em casos especiais, ou quando haja escala de serviço para esse fim, assegurado o descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, não sendo consideradas convocações para serviço extraordinário, nem hipótese de serviço noturno, para fins de pagamento de gratificação.

§ 3º

As contratações serão regidas pelo regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, no que couber.

§ 4º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da respectiva Secretaria, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação e tendo sido esgotadas todas as outras formas permitidas de admissão.

§ 5º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.