Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13887 de 29 de Dezembro de 2011
Altera as Leis Complementares n.ºs 13.451, de 26 de abril de 2010, 13.452, de 26 de abril de 2010, 13.453, de 26 de abril de 2010, e 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.
Na Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
o art. 35 passa a ter a seguinte redação: Art. 35. O concurso de ingresso na carreira de Auditor do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período.
o inciso IX do art. 78 passa a ter a seguinte redação: Art. 78. ........................ ...................................... IX - deslocamento para nova sede na forma do art. 63; .....................................;
o art. 83 passa a ter a seguinte redação: Art. 83. O valor da parte básica de que trata o art. 82 será atribuído por lei ao Auditor do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Auditor do Estado Classe "A" 100; II - Auditor do Estado Classe "B" 104; III- Auditor do Estado Classe "C" 107; IV - Auditor do Estado Classe "D" 110; V - Auditor do Estado Classe "E" 113.
o art. 92 passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 92. Ao Auditor do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento. § 1.º Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo. § 2.º A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive.
no art. 134, o inciso IV e o § 1.º passam a ter nova redação, e fica acrescido o § 3.º, conforme segue: Art. 134. ........................ ................................... IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão. § 1.º O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico. ..................................... § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.
os §§ 1.º e 2.º do art. 159 passam a ter nova redação, conforme segue: Art. 159. ............. § 1.º Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício na CAGE, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º e de compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta Lei Complementar. § 2.º Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício na CAGE, em igualdade de condições com o Auditor do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 61. ...................................
Na Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
o art. 34 passa a ter a seguinte redação: Art. 34. O concurso de ingresso na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período.
o art. 82 passa a ter a seguinte redação: Art. 82. O valor da parte básica de que trata o art. 81 será atribuído por lei ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "A" 100; II - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "B" 104; III- Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "C" 107; IV - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "D" 110; V - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "E" 113.
é dada nova redação ao art. 91, conforme segue: Art. 91. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento. § 1.º Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo. § 2.º A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive.
no art. 133, é dada nova redação ao inciso IV e ao § 1.º, e fica acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 133. ............. ............................. IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão. § 1.º O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico. ............................. § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.
Na Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul, órgão responsável pela administração financeira estadual, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Auditor de Finanças do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
o art. 35 passa a ter a seguinte redação: Art. 35. O concurso de ingresso na carreira de Auditor de Finanças do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período.
o art. 80 passa a ter a seguinte redação: Art. 80. O valor da parte básica de que trata o art. 79 será atribuído por lei ao Auditor de Finanças do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Auditor de Finanças do Estado Classe "A" 100; II - Auditor de Finanças do Estado Classe "B" 104; III- Auditor de Finanças do Estado Classe "C" 107; IV - Auditor de Finanças do Estado Classe "D" 110; V - Auditor de Finanças do Estado Classe "E" 113.
o art. 89 passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 89. Ao Auditor de Finanças do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento. § 1.º Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo. § 2.º A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive.
no art. 131, é dada nova redação ao inciso IV e ao § 1.º, e fica acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 131. .............. .............................. IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão. § 1.º O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico. ............................. § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.
no art. 156, os §§ 1.º e 2.º passam a ter a seguinte redação: Art. 156. ............... § 1.º Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício no Tesouro do Estado, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º desta Lei Complementar e compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta mesma Lei. § 2.º Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício no Tesouro do Estado, em igualdade de condições com o Auditor de Finanças do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este cargo, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor de Finanças do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 60. .................................
Na Lei Complementar n.º 10.933, de 15 de janeiro de 1997, que cria e extingue cargos no Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda, reorganiza o plano de pagamento de seus servidores e dá outras providências, fica acrescido o § 8.º ao art. 9.º-A, com a seguinte redação: Art. 9.º-A. .................... ...................................... § 8.º Na fixação dos percentuais que determinam o valor unitário do ponto para a quantificação do PPE, nos anos de 2012, 2013 e 2014, serão aplicados os redutores abaixo discriminados, respectivamente, calculados com base nos percentuais vigentes no último trimestre de 2011, conforme segue: I - 15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2012; II - 15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2013; e III - 15% (quinze por cento), em 1º de janeiro de 2014.
O valor da parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda será fixado conforme segue:
Auditor do Estado, Agente Fiscal do Tesouro do Estado e Auditor de Finanças do Estado, Classe "A", R$ 7.890,00;
Auditor do Estado, Agente Fiscal do Tesouro do Estado e Auditor de Finanças do Estado, Classe "A", R$ 9.460,00;
Auditor do Estado, Agente Fiscal do Tesouro do Estado e Auditor de Finanças do Estado, Classe "A", R$ 10.940,00;
O § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 8.533, de 21 de janeiro de 1988, que reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 7.º .......................... § 1º O vencimento básico do cargo de Técnico do Tesouro do Estado será atribuído por lei ao cargo da classe inicial da carreira, do qual derivarão os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Classe "A" 100; II - Classe "B" 106; III - Classe "C" 112; IV - Classe "D" 118; V - Classe "E" 124. .........................................
O disposto nesta Lei Complementar, especialmente os efeitos remuneratórios, estende-se aos cargos em extinção da Secretaria da Fazenda de Fiscal de Tributos Estaduais, aos extranumerários ativos cujos vencimentos são parificados aos do cargo de Técnico do Tesouro do Estado, bem como aos inativos, inclusive o Inspetor Fazendário Classe "S", e demais de que trata o § 2.º do art. 157 da Lei Complementar n.º 13.452/2010, com paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, e respectivos pensionistas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2012.
Revogam-se o § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, alterando-se o atual § 1.º para parágrafo único, e o § 2.º do art. 7.º da Lei Complementar n.º 13.453, de 26 de abril de 2010, alterando-se o atual § 1.º para parágrafo único.
TARSO GENRO, Governador do Estado.