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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13887 de 29 de Dezembro de 2011

Altera as Leis Complementares n.ºs 13.451, de 26 de abril de 2010, 13.452, de 26 de abril de 2010, 13.453, de 26 de abril de 2010, e 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 5º

O valor da parte básica dos vencimentos das carreiras do Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda será fixado conforme segue:

I

a contar de 1º de janeiro de 2012:

a

Auditor do Estado, Agente Fiscal do Tesouro do Estado e Auditor de Finanças do Estado, Classe "A", R$ 7.890,00;

b

Técnico do Tesouro do Estado, Classe "A", R$ 3.260,00;

II

a contar de 1.º de janeiro de 2013:

a

Auditor do Estado, Agente Fiscal do Tesouro do Estado e Auditor de Finanças do Estado, Classe "A", R$ 9.460,00;

b

Técnico do Tesouro do Estado, Classe "A", R$ 3.950,00;

III

a contar de 1.º de janeiro de 2014:

a

Auditor do Estado, Agente Fiscal do Tesouro do Estado e Auditor de Finanças do Estado, Classe "A", R$ 10.940,00;

b

Técnico do Tesouro do Estado, Classe "A", R$ 4.620,00.

Art. 5º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13887 /2011