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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13887 de 29 de Dezembro de 2011

Altera as Leis Complementares n.ºs 13.451, de 26 de abril de 2010, 13.452, de 26 de abril de 2010, 13.453, de 26 de abril de 2010, e 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 6º

O § 1.º do art. 7.º da Lei n.º 8.533, de 21 de janeiro de 1988, que reorganiza o Quadro de Pessoal Efetivo da Secretaria da Fazenda e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação: Art. 7.º .......................... § 1º O vencimento básico do cargo de Técnico do Tesouro do Estado será atribuído por lei ao cargo da classe inicial da carreira, do qual derivarão os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Classe "A" 100; II - Classe "B" 106; III - Classe "C" 112; IV - Classe "D" 118; V - Classe "E" 124. .........................................

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13887 /2011