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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13887 de 29 de Dezembro de 2011

Altera as Leis Complementares n.ºs 13.451, de 26 de abril de 2010, 13.452, de 26 de abril de 2010, 13.453, de 26 de abril de 2010, e 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 7º

O disposto nesta Lei Complementar, especialmente os efeitos remuneratórios, estende-se aos cargos em extinção da Secretaria da Fazenda de Fiscal de Tributos Estaduais, aos extranumerários ativos cujos vencimentos são parificados aos do cargo de Técnico do Tesouro do Estado, bem como aos inativos, inclusive o Inspetor Fazendário Classe "S", e demais de que trata o § 2.º do art. 157 da Lei Complementar n.º 13.452/2010, com paridade em seus benefícios nos termos da Constituição Federal, e respectivos pensionistas.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13887 /2011