Artigo 1º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13887 de 29 de Dezembro de 2011
Altera as Leis Complementares n.ºs 13.451, de 26 de abril de 2010, 13.452, de 26 de abril de 2010, 13.453, de 26 de abril de 2010, e 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei Complementar n.º 13.451, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, órgão central do sistema de controle interno do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico do cargo da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
I
o art. 35 passa a ter a seguinte redação: Art. 35. O concurso de ingresso na carreira de Auditor do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período.
II
o inciso IX do art. 78 passa a ter a seguinte redação: Art. 78. ........................ ...................................... IX - deslocamento para nova sede na forma do art. 63; .....................................;
III
o art. 83 passa a ter a seguinte redação: Art. 83. O valor da parte básica de que trata o art. 82 será atribuído por lei ao Auditor do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Auditor do Estado Classe "A" 100; II - Auditor do Estado Classe "B" 104; III- Auditor do Estado Classe "C" 107; IV - Auditor do Estado Classe "D" 110; V - Auditor do Estado Classe "E" 113.
IV
o art. 92 passa a ter nova redação, conforme segue: Art. 92. Ao Auditor do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento. § 1.º Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo. § 2.º A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive.
V
no art. 134, o inciso IV e o § 1.º passam a ter nova redação, e fica acrescido o § 3.º, conforme segue: Art. 134. ........................ ................................... IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão. § 1.º O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico. ..................................... § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.
VI
os §§ 1.º e 2.º do art. 159 passam a ter nova redação, conforme segue: Art. 159. ............. § 1.º Fica assegurado ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, com mais de oito anos de exercício na CAGE, o direito de ser indicado para a função de que trata o art. 4.º e de compor o Conselho Superior previsto no art. 7.º desta Lei Complementar. § 2.º Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado em exercício na CAGE, em igualdade de condições com o Auditor do Estado, enquanto o quadro de pessoal não estiver preenchido exclusivamente por este, aplicam-se todas as disposições desta Lei Complementar destinadas ao Auditor do Estado, em especial o art. 3.º, os incisos II, V, VI e VIII do art. 8.º, o parágrafo único do art. 13 e os arts. 14, 19, 20, 30 e 61. ...................................