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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13887 de 29 de Dezembro de 2011

Altera as Leis Complementares n.ºs 13.451, de 26 de abril de 2010, 13.452, de 26 de abril de 2010, 13.453, de 26 de abril de 2010, e 10.933, de 15 de janeiro de 1997, e a Lei nº 8.533, de 21 de janeiro de 1988, e dá outras providências.

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Art. 2º

Na Lei Complementar n.º 13.452, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado do Rio Grande do Sul, disciplina o regime jurídico dos cargos da carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I

o art. 34 passa a ter a seguinte redação: Art. 34. O concurso de ingresso na carreira de Agente Fiscal do Tesouro do Estado terá validade de até dois anos a contar da data da homologação, prorrogável uma única vez por igual período.

II

o art. 82 passa a ter a seguinte redação: Art. 82. O valor da parte básica de que trata o art. 81 será atribuído por lei ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado da classe inicial da carreira, do qual derivará os das demais classes, obedecida, para seu cálculo, a seguinte correspondência: I - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "A" 100; II - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "B" 104; III- Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "C" 107; IV - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "D" 110; V - Agente Fiscal do Tesouro do Estado Classe "E" 113.

III

é dada nova redação ao art. 91, conforme segue: Art. 91. Ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado, por ocasião de remoção compulsória, inclusive decorrente de promoção, será paga ajuda de custo destinada ao ressarcimento de despesas de viagem, mudança e instalação no valor correspondente ao seu vencimento. § 1.º Na hipótese de não haver mudança de domicílio, não será paga a ajuda de custo. § 2.º A ajuda de custo será paga antes da mudança, e restituída, devidamente atualizada, caso a mudança não se efetive.

IV

no art. 133, é dada nova redação ao inciso IV e ao § 1.º, e fica acrescentado o § 3.º, conforme segue: Art. 133. ............. ............................. IV - em 36 (trinta e seis) meses, quanto às infrações puníveis com cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, e demissão. § 1.º O prazo de prescrição começa a fluir da data do conhecimento do fato por superior hierárquico. ............................. § 3.º A prescrição será objeto de: I - interrupção, a partir da data da publicação da portaria de instauração de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade, retomando-se a contagem, novamente, por inteiro, quando vencido o prazo legal para conclusão do procedimento adotado sem que tenha sido concluído; II - suspensão, continuando o prazo a correr, no seu restante, enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer natureza, questão de que dependa o reconhecimento da transgressão.

Art. 2º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13887 /2011