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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2011.


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul, coordenado pela Secretaria da Saúde.

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por Trabalho Terapêutico as atividades desenvolvidas pelos usuários dos serviços de saúde mental nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a sua inserção na família e na comunidade.

Art. 3º

Os participantes do Programa serão selecionados por meio de parecer técnico emitido pela Equipe de Saúde Mental pertencente à Secretaria da Saúde e encaminhado à Coordenação do Programa.

§ 1º

A Equipe de Saúde Mental de que trata o "caput" deste artigo, de caráter multidisciplinar, será composta por servidores de nível superior que atuam no cuidado dos usuários dos serviços de saúde abrangidos por esta Lei.

§ 2º

Por ocasião do ingresso do usuário no Programa de Trabalho Terapêutico, a Equipe de Saúde Mental deverá informar ao setor de curatela do hospital o rol dos beneficiários do Programa.

Art. 4º

Todos os usuários dos serviços de saúde mental selecionados para o Programa de que trata esta Lei farão jus a um benefício que consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário pela participação nas atividades desenvolvidas pelo Programa, cujo valor é fixado em R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único

O benefício estabelecido neste artigo poderá ser atualizado anualmente de acordo com o índice inflacionário previsto em regulamentação.

Art. 5º

Mensalmente, até o décimo quinto dia útil no mês calendário, será aferida a participação dos usuários nas atividades desenvolvidas pelo Programa, devendo ser depositado o respectivo benefício no quinto dia útil do mês subsequente.

Art. 6º

Os valores percebidos pelos beneficiários inscritos no Programa, bem como os recursos obtidos com a comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas, serão destinados aos usuários.

Parágrafo único

No caso dos beneficiários interditados, os valores oriundos da comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada ao Ministério Público.

Art. 7º

O hospital, por meio do setor de curatela, deverá abrir contas correntes individuais, caso os beneficiários não as tenham, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - onde deverão ser depositados os valores pertinentes ao benefício do Programa do Trabalho Terapêutico e os recursos que os beneficiários, individualmente, perceberem com a comercialização dos produtos oriundos das atividades do Programa.

Art. 8º

A participação no Programa não configurará vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 9º

As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 10

O Programa instituído por esta Lei terá regulamento específico.

Art. 11

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.