Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011
Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A participação no Programa não configurará vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul.