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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 8º

A participação no Programa não configurará vínculo de emprego com o Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13884 /2011