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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 7º

O hospital, por meio do setor de curatela, deverá abrir contas correntes individuais, caso os beneficiários não as tenham, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - onde deverão ser depositados os valores pertinentes ao benefício do Programa do Trabalho Terapêutico e os recursos que os beneficiários, individualmente, perceberem com a comercialização dos produtos oriundos das atividades do Programa.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13884 /2011