Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011
Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O hospital, por meio do setor de curatela, deverá abrir contas correntes individuais, caso os beneficiários não as tenham, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - onde deverão ser depositados os valores pertinentes ao benefício do Programa do Trabalho Terapêutico e os recursos que os beneficiários, individualmente, perceberem com a comercialização dos produtos oriundos das atividades do Programa.