Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011
Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores percebidos pelos beneficiários inscritos no Programa, bem como os recursos obtidos com a comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas, serão destinados aos usuários.
Parágrafo único
No caso dos beneficiários interditados, os valores oriundos da comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada ao Ministério Público.