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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores percebidos pelos beneficiários inscritos no Programa, bem como os recursos obtidos com a comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas, serão destinados aos usuários.

Parágrafo único

No caso dos beneficiários interditados, os valores oriundos da comercialização dos produtos e das atividades desenvolvidas deverão compor a prestação de contas anual a ser apresentada ao Ministério Público.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13884 /2011