JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por Trabalho Terapêutico as atividades desenvolvidas pelos usuários dos serviços de saúde mental nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a sua inserção na família e na comunidade.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13884 /2011