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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul, coordenado pela Secretaria da Saúde.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13884 /2011