Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011
Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os participantes do Programa serão selecionados por meio de parecer técnico emitido pela Equipe de Saúde Mental pertencente à Secretaria da Saúde e encaminhado à Coordenação do Programa.
§ 1º
A Equipe de Saúde Mental de que trata o "caput" deste artigo, de caráter multidisciplinar, será composta por servidores de nível superior que atuam no cuidado dos usuários dos serviços de saúde abrangidos por esta Lei.
§ 2º
Por ocasião do ingresso do usuário no Programa de Trabalho Terapêutico, a Equipe de Saúde Mental deverá informar ao setor de curatela do hospital o rol dos beneficiários do Programa.