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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13884 de 29 de Dezembro de 2011

Institui o Programa de Trabalho Terapêutico nos hospitais próprios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os usuários dos serviços de saúde mental selecionados para o Programa de que trata esta Lei farão jus a um benefício que consistirá em pagamento mensal de auxílio pecuniário pela participação nas atividades desenvolvidas pelo Programa, cujo valor é fixado em R$ 163,50 (cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos).

Parágrafo único

O benefício estabelecido neste artigo poderá ser atualizado anualmente de acordo com o índice inflacionário previsto em regulamentação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13884 /2011