Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13855 de 26 de Dezembro de 2011
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2011.
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps – autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:
O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando prover necessidades mínimas da FEPPS na prestação de serviços essenciais em análises toxicológicas, na produção e na distribuição de sangue e hemocomponentes, nas análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde, além de atividades correlacionadas ao apoio administrativo.
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das atividades previstas no § 1.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores concursados para as qualificações suprarreferidas.
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos para concurso público.
As descrições das atribuições de cada função deverão constar no edital de abertura do processo seletivo.
As contratações a que se refere esta Lei abrangerão até vinte contratados, nos termos do art. 1.º, destinados a atender às carências descritas na realização de diagnósticos e análises em toxicologia, na produção e na distribuição de sangue e de hemocomponentes, nas análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde e nas atividades de apoio administrativas relacionadas.
Para contratação de pessoal, será exigida a comprovação de titulação e das necessidades técnicas específicas para realização dos serviços técnicos essenciais de análises toxicológicas, produção e distribuição de sangue e de hemocomponentes, análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde, além de algumas atividades correlacionadas de apoio administrativo determinadas nesta Lei.
O recrutamento para o processo seletivo, objetivando a contratação de que trata esta Lei, far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e conterá, obrigatoriamente:
O processo de seleção poderá ser realizado por meio de instituição especializada em recrutamento de recursos humanos.
A FEPPS publicará em jornal de grande circulação um extrato do edital do processo seletivo, no qual será informada, dentre outros itens necessários, a data de publicação do inteiro teor do edital no Diário Oficial do Estado e o local e horário da inscrição.
A FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado a lista nominal dos selecionados com a correspondente classificação, inclusive suplentes se houver.
Havendo desistência ou exoneração do candidato selecionado, será contratado em seu lugar outro candidato, obedecendo rigorosamente a ordem de classificação.
No prazo de até trinta dias, contados após cada contratação, a FEPPS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Os contratos emergenciais de que trata esta Lei serão regidos, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado na Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, com remuneração das funções de igual denominação a dos cargos de que trata a Lei n.º 11.771, de 5 de abril de 2002, e alterações, equivalente a das respectivas classes iniciais do Nível I dos cargos de Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde e Técnico Superior Administrativo, e na classe inicial do cargo de Agente Técnico em Produção e Pesquisa em Saúde, para uma carga horária semanal de 40 horas.
Durante o prazo referido no § 2.º do art. 1.º, deverá ser promovida a realização de concurso público para provimento dos empregos públicos de que trata esta Lei, visando suprir a necessidade de recursos humanos da FEPPS.
As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
TARSO GENRO, Governador do Estado.