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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13855 de 26 de Dezembro de 2011

Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.

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Art. 2º

As contratações a que se refere esta Lei abrangerão até vinte contratados, nos termos do art. 1.º, destinados a atender às carências descritas na realização de diagnósticos e análises em toxicologia, na produção e na distribuição de sangue e de hemocomponentes, nas análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde e nas atividades de apoio administrativas relacionadas.