Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13855 de 26 de Dezembro de 2011
Autoriza a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde - FEPPS - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde – Fepps – autorizada a contratar em caráter emergencial e temporário, nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, recursos humanos para as funções abaixo relacionadas:
§ 1º
O caráter emergencial previsto nesta Lei corresponde à necessidade inadiável de admissão de pessoal visando prover necessidades mínimas da FEPPS na prestação de serviços essenciais em análises toxicológicas, na produção e na distribuição de sangue e hemocomponentes, nas análises laboratoriais em apoio à Vigilância em Saúde, além de atividades correlacionadas ao apoio administrativo.
§ 2º
A contratação prevista neste artigo vigorará pelo prazo de até doze meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período no caso de continuidade das atividades previstas no § 1.º deste artigo, e ser rescindida a qualquer tempo, por deliberação da contratante, em caso de nomeação de servidores concursados para as qualificações suprarreferidas.
§ 3º
(Parágrafo revogado pela Lei nº 14.253, de 17 de junho de 2013)
§ 4º
A contratação de recursos humanos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e não se constitui em títulos para cômputo de pontos para concurso público.
§ 5º
As descrições das atribuições de cada função deverão constar no edital de abertura do processo seletivo.
§ 6º
Os candidatos somente poderão concorrer para uma função.