Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13591 de 28 de Dezembro de 2010
Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2010.
Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, desistir de ações de execução fiscal, sem a renúncia do crédito, e requerer a respectiva extinção:
nos processos movidos contra massas falidas em que não foram encontrados bens para serem arrecadados, ou em que os bens arrecadados tenham sido insuficientes para as despesas do processo ou para o pagamento dos créditos preferenciais, desde que não mais seja possível o direcionamento eficaz contra os responsáveis tributários;
nos processos movidos contra pessoas jurídicas dissolvidas, em que não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora ou arresto, desde que a responsabilização pessoal dos respectivos sócios e/ou administradores seja juridicamente inviável ou tenha se revelado ineficaz, por não terem sido encontrados bens penhoráveis;
nos processos movidos contra pessoa física ou jurídica, que tramitem há mais de 5 (cinco) anos sem que tenha havido causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período e nos quais não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora ou arresto;
nos processos de execução de multa penal, após 2 (dois) anos, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora, esgotadas as buscas pelos meios administrativos e judiciais.
A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
Na hipótese do inciso I, obrigatoriamente, nos autos do processo falimentar, deverá ser noticiado o valor do crédito fiscal exeqüendo para fins de viabilizar eventual futuro pagamento.
Na hipótese dos incisos II e III, caso a própria pessoa física ou jurídica devedora não tenha sido localizada, fica dispensado o pedido de citação por edital para os processos cujo valor atualizado seja inferior a 10.000 (dez mil)Unidades Padrão Fiscal - UPFs.
Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo 1º serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa.
Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.
A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.
Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, obedecendo-se, conforme o caso, ao disposto no artigo 2º ou no parágrafo 2º do artigo 3º desta lei.
Fica dispensada a verba honorária eventualmente exigível nos processos extintos com fundamento nesta lei.
O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.
O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos processos de execução de créditos de natureza não tributária.
O Procurador-Geral do Estado baixará as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Estadual nº 10.915, de 3 de janeiro de 1997, que autoriza o representante judicial do Estado a desistir de ações de execução fiscal e dá outras providências.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.