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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13591 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

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Art. 4º

Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, não ajuizar execuções fiscais em relação a créditos fiscais e devedores que estejam enquadrados nas hipóteses previstas nos dispositivos anteriores, obedecendo-se, conforme o caso, ao disposto no artigo 2º ou no parágrafo 2º do artigo 3º desta lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13591 /2010