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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13591 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

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Art. 6º

O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos a qualquer título.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13591 /2010