Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13591 de 28 de Dezembro de 2010
Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.
§ 1º
A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.
§ 2º
Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.