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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13591 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Procuradores do Estado poderão, desde que autorizados pelo Procurador-Geral do Estado, requerer a extinção de execução fiscal, nos processos em que tenha ocorrido a prescrição do crédito tributário.

§ 1º

A autorização contida no caput é extensiva à dispensa de eventual recurso em relação à decisão judicial que tenha declarado a prescrição do crédito tributário.

§ 2º

Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no caput serão baixados e excluídos do sistema de controle da dívida ativa do Estado.

Art. 3º, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13591 /2010