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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13591 de 28 de Dezembro de 2010

Autoriza os Procuradores do Estado a desistirem de ações de execução e dá outras providências.

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Art. 2º

Os créditos exigidos nos processos extintos com apoio na autorização contida no artigo 1º serão reclassificados em categoria própria, para fins de controle, ficando em cobrança administrativa.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13591 /2010