Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de julho de 2010.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) Defensores Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira.
O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.
São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
Para investidura como membro do Conselho Superior, não poderão ocorrer as hipóteses previstas para perda e suspensão do mandato, conforme disciplinadas por esta Lei Complementar e pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
As eleições serão realizadas em conformidade com resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as seguintes disposições, além daquelas estabelecidas por esta Lei Complementar:
a Comissão Eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) Defensores Públicos e igual número de suplentes, será escolhida pelo Conselho Superior dentre os membros ativos, estáveis e não afastados, sendo presidida, dentre estes, pelo Defensor Público mais antigo na carreira;
serão considerados candidatos à formação do Conselho Superior os Defensores Públicos elegíveis que se habilitarem na forma e no prazo previstos na resolução a que alude o "caput" deste artigo;
não havendo, em alguma das classes da carreira, candidatos habilitados para formação do Conselho Superior e para a respectiva suplência, serão considerados elegíveis todos os Defensores Públicos componentes daquela classe;
para fins de organização do pleito, a nominata dos Defensores Públicos candidatos observará a ordem alfabética, dentro da respectiva classe, na cédula eleitoral ou na urna eletrônica;
na votação para formação do Conselho Superior, cada Defensor Público terá direito a até 6 (seis) votos, dispondo o eleitor de 1 (um) voto para cada uma das classes, e de 2 (dois) votos livres dentre todas as classes, em candidatos obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade total do voto.
Serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem:
os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertençam;
o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração dos mais votados no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso I.
A classe do Defensor Público eleito será considerada tão somente para fins de ingresso no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção ou qualquer ato que importe em mudança de classe do Defensor Público Conselheiro.
Serão considerados membros suplentes do Conselho Superior, a serem convocados para atuarem nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos conforme os termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo;
o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, excluídos os eleitos conforme os incisos I e II do "caput" deste artigo e os suplentes dos Defensores Públicos Conselheiros mais votados, nos termos do inciso I, deste parágrafo.
quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, independente da natureza da reunião, implicando a imediata assunção do membro suplente à titularidade, respeitado o procedimento disposto no Regimento Interno previsto no "caput" deste artigo;
em decorrência dos afastamentos previstos no art. 49, incisos V, VI, XIV e XVIII, da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do afastamento para prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público, conforme previsto na primeira parte do inciso XII do art. 49, da referida Lei Complementar;
exercer mandatos, cargos ou funções de direção, coordenação e assessoramento na Administração da Defensoria Pública do Estado ou na entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos;
As hipóteses de suspensão do mandato e de atuação dos suplentes serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 15 da Lei Complementar n.º 9.230, de 6 de fevereiro de 1991.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.