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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

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Art. 3º

São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.

Parágrafo único

Para investidura como membro do Conselho Superior, não poderão ocorrer as hipóteses previstas para perda e suspensão do mandato, conforme disciplinadas por esta Lei Complementar e pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13484 /2010