Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Defensor Público Conselheiro eleito perderá o mandato:
I
quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, independente da natureza da reunião, implicando a imediata assunção do membro suplente à titularidade, respeitado o procedimento disposto no Regimento Interno previsto no "caput" deste artigo;
II
em decorrência dos afastamentos previstos no art. 49, incisos V, VI, XIV e XVIII, da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do afastamento para prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público, conforme previsto na primeira parte do inciso XII do art. 49, da referida Lei Complementar;
III
exercer mandatos, cargos ou funções de direção, coordenação e assessoramento na Administração da Defensoria Pública do Estado ou na entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos;
IV
em caso de aposentadoria;
V
em caso de renúncia.
Parágrafo único
As hipóteses de suspensão do mandato e de atuação dos suplentes serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.