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Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

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Art. 6º

O Defensor Público Conselheiro eleito perderá o mandato:

I

quando, durante o seu mandato faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, independente da natureza da reunião, implicando a imediata assunção do membro suplente à titularidade, respeitado o procedimento disposto no Regimento Interno previsto no "caput" deste artigo;

II

em decorrência dos afastamentos previstos no art. 49, incisos V, VI, XIV e XVIII, da Lei Complementar n.º 11.795, de 22 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto dos Defensores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, bem como do afastamento para prestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público, conforme previsto na primeira parte do inciso XII do art. 49, da referida Lei Complementar;

III

exercer mandatos, cargos ou funções de direção, coordenação e assessoramento na Administração da Defensoria Pública do Estado ou na entidade de classe de maior representatividade dos Defensores Públicos;

IV

em caso de aposentadoria;

V

em caso de renúncia.

Parágrafo único

As hipóteses de suspensão do mandato e de atuação dos suplentes serão disciplinadas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.

Art. 6º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13484 /2010