Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São elegíveis ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado os membros ativos e estáveis da Defensoria Pública que não estejam afastados da carreira.
Parágrafo único
Para investidura como membro do Conselho Superior, não poderão ocorrer as hipóteses previstas para perda e suspensão do mandato, conforme disciplinadas por esta Lei Complementar e pelo Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado.