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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

As eleições serão realizadas em conformidade com resolução editada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, observadas as seguintes disposições, além daquelas estabelecidas por esta Lei Complementar:

I

a Comissão Eleitoral, composta por no mínimo 3 (três) Defensores Públicos e igual número de suplentes, será escolhida pelo Conselho Superior dentre os membros ativos, estáveis e não afastados, sendo presidida, dentre estes, pelo Defensor Público mais antigo na carreira;

II

serão considerados candidatos à formação do Conselho Superior os Defensores Públicos elegíveis que se habilitarem na forma e no prazo previstos na resolução a que alude o "caput" deste artigo;

III

não havendo, em alguma das classes da carreira, candidatos habilitados para formação do Conselho Superior e para a respectiva suplência, serão considerados elegíveis todos os Defensores Públicos componentes daquela classe;

IV

para fins de organização do pleito, a nominata dos Defensores Públicos candidatos observará a ordem alfabética, dentro da respectiva classe, na cédula eleitoral ou na urna eletrônica;

V

na votação para formação do Conselho Superior, cada Defensor Público terá direito a até 6 (seis) votos, dispondo o eleitor de 1 (um) voto para cada uma das classes, e de 2 (dois) votos livres dentre todas as classes, em candidatos obrigatoriamente distintos, sob pena de nulidade total do voto.

Art. 4º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13484 /2010