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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010

Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado é presidido pelo Defensor Público-Geral, que terá voto de qualidade, exceto em matéria disciplinar.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13484 /2010