Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão considerados eleitos os Defensores Públicos candidatos mais votados, na seguinte ordem:
I
os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, independentemente da classe da carreira a que pertençam;
II
o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, após a apuração dos mais votados no cômputo geral dos votos, conforme dispõe o inciso I.
§ 1º
A classe do Defensor Público eleito será considerada tão somente para fins de ingresso no Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, não havendo perda de mandato em razão de eventual promoção ou qualquer ato que importe em mudança de classe do Defensor Público Conselheiro.
§ 2º
Serão considerados membros suplentes do Conselho Superior, a serem convocados para atuarem nas hipóteses previstas no Regimento Interno do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado:
I
os 2 (dois) Defensores Públicos mais votados no cômputo geral dos votos válidos, não eleitos conforme os termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo;
II
o Defensor Público mais votado de cada uma das classes da carreira, excluídos os eleitos conforme os incisos I e II do "caput" deste artigo e os suplentes dos Defensores Públicos Conselheiros mais votados, nos termos do inciso I, deste parágrafo.