Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13484 de 19 de Julho de 2010
Regulamenta a composição e a formação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será composto pelo Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral, Corregedor-Geral e Ouvidor-Geral, como membros natos, e por 6 (seis) Defensores Públicos ativos e estáveis na carreira, a serem eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de todos os membros ativos da carreira.
§ 1º
O Ouvidor-Geral participará do Conselho Superior exclusivamente com direito à voz.
§ 2º
O presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
§ 3º
Os membros do Conselho Superior são eleitos para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) reeleição.