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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13473 de 28 de Junho de 2010

Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.


Art. 1º

Ficam criados Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata, em todos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a informar, conscientizar e prevenir a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata.

Art. 2º

Aos Comitês compete:

I

informar a população sobre a prática de ações preventivas que compreendam a prática de exames médicos, laboratoriais e complementares;

II

promover periodicamente campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce;

III

informar a população sobre os sintomas da doença e os riscos decorrentes do não tratamento adequado;

IV

promover em conjunto com o Poder Público, as empresas e as entidades civis do município atendimentos permanentes, palestras, exames e outras que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade do câncer de próstata;

V

promover a conscientização da população e dos profissionais de saúde do município sobre a importância do exame de próstata, principalmente nos pacientes com idade a partir dos quarenta anos;

VI

atuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que inibem ou falhem no atendimento ao câncer de próstata;

VII

informar a população sobre os procedimentos médicos e clínicos existentes para prevenção e cura do câncer de próstata;

VIII

promover junto aos educandários, de forma coordenada e dentro de parâmetros condizentes com as faixas etárias e plano de educação, com apoio e supervisão de educadores e profissionais da área educacional, ações de conscientização das gerações futuras para a necessidade e a importância da realização de exames preventivos; e

IX

assessorar e encaminhar os pacientes aos órgãos de saúde competentes.

Parágrafo único

Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito do paciente.

Art. 3º

Os Comitês, em suas ações, serão independentes do Poder Público, mas trabalharão em parceria com as prefeituras municipais, entidades privadas, órgãos municipais e estaduais de saúde e de educação.

Art. 4º

Os Comitês, além de sua composição definida em regimento interno, terão como parceiros no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos:

I

empresas prestadoras de serviço da área da saúde;

II

profissionais da área da saúde;

III

secretarias municipais de saúde;

IV

sociedade civil organizada;

V

organizações não governamentais;

VI

organizações e/ou associações sem fins lucrativos.

Art. 5º

Os Comitês colaborarão com a elaboração e a publicação das estatísticas anuais dos casos de câncer de próstata do município.

Art. 6º

Os Comitês apresentarão ações municipais objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer de próstata.

Art. 7º

Os regimentos internos dos Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata serão elaborados, em cada município, por seus integrantes.

Art. 8º

Esta Lei pode ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13473 de 28 de Junho de 2010