Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13473 de 28 de Junho de 2010
Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de junho de 2010.
Ficam criados Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata, em todos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, destinados a informar, conscientizar e prevenir a comunidade sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer de próstata.
informar a população sobre a prática de ações preventivas que compreendam a prática de exames médicos, laboratoriais e complementares;
informar a população sobre os sintomas da doença e os riscos decorrentes do não tratamento adequado;
promover em conjunto com o Poder Público, as empresas e as entidades civis do município atendimentos permanentes, palestras, exames e outras que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade do câncer de próstata;
promover a conscientização da população e dos profissionais de saúde do município sobre a importância do exame de próstata, principalmente nos pacientes com idade a partir dos quarenta anos;
atuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que inibem ou falhem no atendimento ao câncer de próstata;
informar a população sobre os procedimentos médicos e clínicos existentes para prevenção e cura do câncer de próstata;
promover junto aos educandários, de forma coordenada e dentro de parâmetros condizentes com as faixas etárias e plano de educação, com apoio e supervisão de educadores e profissionais da área educacional, ações de conscientização das gerações futuras para a necessidade e a importância da realização de exames preventivos; e
Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito do paciente.
Os Comitês, em suas ações, serão independentes do Poder Público, mas trabalharão em parceria com as prefeituras municipais, entidades privadas, órgãos municipais e estaduais de saúde e de educação.
Os Comitês, além de sua composição definida em regimento interno, terão como parceiros no mínimo 3 (três) e no máximo 6 (seis) membros que serão indicados pelos seguintes segmentos:
Os Comitês colaborarão com a elaboração e a publicação das estatísticas anuais dos casos de câncer de próstata do município.
Os Comitês apresentarão ações municipais objetivando o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer de próstata.
Os regimentos internos dos Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata serão elaborados, em cada município, por seus integrantes.
YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.