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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13473 de 28 de Junho de 2010

Cria Comitês Municipais de Informação e Prevenção à Mortalidade por Câncer de Próstata no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Aos Comitês compete:

I

informar a população sobre a prática de ações preventivas que compreendam a prática de exames médicos, laboratoriais e complementares;

II

promover periodicamente campanhas de educação para a importância do diagnóstico precoce;

III

informar a população sobre os sintomas da doença e os riscos decorrentes do não tratamento adequado;

IV

promover em conjunto com o Poder Público, as empresas e as entidades civis do município atendimentos permanentes, palestras, exames e outras que visem à conscientização da população e à redução dos índices de mortalidade do câncer de próstata;

V

promover a conscientização da população e dos profissionais de saúde do município sobre a importância do exame de próstata, principalmente nos pacientes com idade a partir dos quarenta anos;

VI

atuar como fiscalizador com o objetivo de identificar o conjunto de procedimentos que inibem ou falhem no atendimento ao câncer de próstata;

VII

informar a população sobre os procedimentos médicos e clínicos existentes para prevenção e cura do câncer de próstata;

VIII

promover junto aos educandários, de forma coordenada e dentro de parâmetros condizentes com as faixas etárias e plano de educação, com apoio e supervisão de educadores e profissionais da área educacional, ações de conscientização das gerações futuras para a necessidade e a importância da realização de exames preventivos; e

IX

assessorar e encaminhar os pacientes aos órgãos de saúde competentes.

Parágrafo único

Os Comitês de que trata esta Lei, com vistas a investigar, terão acesso aos atestados de óbito, bem como a toda documentação médica que envolveu o óbito do paciente.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13473 /2010