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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de junho de 2010.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, baseado no modelo internacional "Drug Abuse Resistance Education" - D.A.R.E., a ser desenvolvido nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul e entidades interessadas, bem como em forma de orientação para pais, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a Brigada Militar e demais entes envolvidos com o Programa.

Parágrafo único

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do PROERD poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e às séries do Ensino Médio, com planejamento adequado às idades, a ser regulamentado pela Brigada Militar.

Art. 2º

O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela polícia militar do Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

As escolas e entidades interessadas em participar do PROERD comporão um cadastro organizado pela Brigada Militar.

Art. 3º

O PROERD terá como ação preponderante a prevenção, através de metodologia de ensino baseadas nas seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;

II

desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de ensino do Rio Grande do Sul;

III

desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;

IV

desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas;

V

orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas; e

VI

desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único

As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.

Art. 4º

A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, fica autorizada a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.

Art. 5º

A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação pela Corporação.

Parágrafo único

Os recursos tratados no art. 4.º desta Lei poderão ser direcionados ao PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 6º

O quadro de efetivos da Brigada Militar que comporá e desenvolverá o PROERD será constituído de servidores militares estaduais, ativos e inativos, integrantes da Corporação.

Parágrafo único

A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser regulamentada pela Brigada Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art. 3.º desta Lei.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010