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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, fica autorizada a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13468 /2010