Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, fica autorizada a celebrar convênios, termos de cooperação técnica, entre outros meios de parceria, que terão como objetivo primordial a destinação de recursos e de custeio e investimento para divulgação, operacionalização das ações e aquisição de material didático.