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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência - PROERD, baseado no modelo internacional "Drug Abuse Resistance Education" - D.A.R.E., a ser desenvolvido nas redes de ensino público e privado do Estado do Rio Grande do Sul e entidades interessadas, bem como em forma de orientação para pais, mediante a realização de ações preventivas e cooperativas entre a Brigada Militar e demais entes envolvidos com o Programa.

Parágrafo único

A metodologia utilizada para o desenvolvimento do PROERD poderá ser dirigida às séries do Ensino Fundamental e às séries do Ensino Médio, com planejamento adequado às idades, a ser regulamentado pela Brigada Militar.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13468 /2010