Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação pela Corporação.
Parágrafo único
Os recursos tratados no art. 4.º desta Lei poderão ser direcionados ao PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.