Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O quadro de efetivos da Brigada Militar que comporá e desenvolverá o PROERD será constituído de servidores militares estaduais, ativos e inativos, integrantes da Corporação.
Parágrafo único
A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser regulamentada pela Brigada Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art. 3.º desta Lei.