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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 6º

O quadro de efetivos da Brigada Militar que comporá e desenvolverá o PROERD será constituído de servidores militares estaduais, ativos e inativos, integrantes da Corporação.

Parágrafo único

A participação do efetivo no PROERD é matéria a ser regulamentada pela Brigada Militar, atendendo-se à finalidade de garantir a execução das ações estabelecidas no art. 3.º desta Lei.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13468 /2010