Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010
Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela polícia militar do Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Parágrafo único
As escolas e entidades interessadas em participar do PROERD comporão um cadastro organizado pela Brigada Militar.