JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O PROERD será organizado e gerenciado exclusivamente pela polícia militar do Estado do Rio Grande do Sul - Brigada Militar, constituindo-se em tema transversal, de acordo com a matriz curricular pedagógica nacional e os parâmetros curriculares nacionais, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

As escolas e entidades interessadas em participar do PROERD comporão um cadastro organizado pela Brigada Militar.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13468 /2010