JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

A Brigada Militar, para a implementação do PROERD, poderá receber recursos de custeio próprios para o desenvolvimento essencial de suas atividades, o que será objeto de regulamentação pela Corporação.

Parágrafo único

Os recursos tratados no art. 4.º desta Lei poderão ser direcionados ao PROERD na respectiva Lei Orçamentária, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, através de orçamento previsto para a Secretaria da Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13468 /2010