JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13468 de 15 de Junho de 2010

Institui o Programa Educacional de Resistência às Drogas e à Violência − PROERD no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O PROERD terá como ação preponderante a prevenção, através de metodologia de ensino baseadas nas seguintes diretrizes:

I

desenvolvimento de ações e aulas de noções de cidadania;

II

desenvolvimento de atividades e administração de aulas que demonstrem a desaprovação da prática de atos de violência entre estudantes das redes pública e privada de ensino do Rio Grande do Sul;

III

desenvolvimento de programa de prevenção primária ao uso de drogas lícitas e ilícitas, destinado a alertar sobre os malefícios causados à saúde física e mental do usuário;

IV

desenvolvimento de atividades e aulas que esclareçam sobre os riscos decorrentes da dependência química e a criminalidade relacionada, direta ou indiretamente, ao uso de drogas;

V

orientação das crianças, adolescentes e familiares acerca das soluções e medidas eficazes quanto à resistência às drogas lícitas e ilícitas; e

VI

desenvolvimento de um trabalho interno de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas, através da formação de equipes de palestras, que atenderá à política da Secretaria de Segurança Pública.

Parágrafo único

As atividades inseridas nos incisos deste artigo poderão ser direcionadas à capacitação dos pais dos alunos da rede de ensino público e privado, com a aplicação de metodologia específica para adultos.

Art. 3º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13468 /2010