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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de abril de 2010.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos termos definidos nesta Lei.

Art. 2º

O Reforço de Proventos será concedido, na forma calculada nos arts. 4º e 5º, aos empregados das entidades descritas no art. 1º, cumpridos os seguintes requisitos:

I

tenham sido admitidos no serviço público, em qualquer entidade ou esfera de governo, até a data de 5 de outubro de 1983;

II

apresentem comprovante de concessão de benefício de aposentadoria no RGPS;

III

formalizem pedido de desligamento do emprego ou contrato de trabalho que mantenham com a fundação;

IV

requeiram, por escrito, dentro do prazo estipulado na presente Lei, ao dirigente da entidade com a qual mantenham vínculo empregatício ou contrato de trabalho a concessão do Reforço de Proventos.

Parágrafo único

O desligamento a que se refere o inciso III deste artigo somente será efetivado no momento da concessão do Reforço de Proventos.

Art. 3º

Os pedidos de concessão do Reforço de Proventos serão analisados na forma do regulamento.

§ 1º

A análise dos pedidos de concessão do Reforço de Proventos não poderá exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do seu protocolo.

§ 2º

Nos casos em que não sejam cumpridos todos os requisitos, será facultado ao empregado o direito de desistência do pedido de desligamento.

§ 3º

A concessão do benefício do Reforço de Proventos será irrevogável e cessará juntamente com a extinção do benefício de aposentadoria no RGPS do respectivo titular.

Art. 4º

A base de cálculo para o Reforço de Proventos será apurada considerando-se a remuneração do empregado na data de seu desligamento.

§ 1º

As decisões judiciais transitadas em julgado que incorporem valores ou percentuais à remuneração do empregado serão computadas na base de cálculo definida no "caput" deste artigo.

§ 2º

Serão excluídas da base definida no "caput" as verbas de caráter indenizatório, diárias, horas extras, vales refeição, alimentação e transporte e outros valores pagos a título de diferenças ou valores retroativos pendentes de acordos coletivos, decisões judiciais ou quaisquer outros fatos que não pertençam ao mês de competência.

Art. 5º

O valor do Reforço de Proventos a ser pago pelo Tesouro do Estado corresponderá à aplicação do coeficiente 0,8 (oito décimos) sobre a diferença apurada entre a base de cálculo definida no art. 4º e o valor de benefício de aposentadoria do empregado no RGPS, na data da concessão do pedido, mediante apresentação de comprovante emitido pelo gestor do RGPS.

§ 1º

O valor apurado no "caput" será pago mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

§ 2º

O valor do Reforço de Proventos será revisado anualmente de modo a manter a equivalência de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre a remuneração a que faria jus o empregado e o valor do benefício previdenciário pago pelo RGPS, na data base de cada categoria.

Art. 6º

O Reforço de Proventos definido pela presente Lei não tem caráter previdenciário, não cabendo a concessão sob a forma de pensão ao cônjuge, filhos, dependentes ou sucessores.

Parágrafo único

Aqueles que perceberem o Reforço de Proventos deverão confirmar anualmente seus dados cadastrais conforme Regulamento, sujeitando-se à suspensão do seu pagamento caso não cumpram com este requisito.

Art. 7º

Os prazos máximos para protocolização dos pedidos de Reforço de Proventos serão apurados conforme o seguinte:

I

12 (doze) meses, a contar da publicação da presente Lei, para os empregados que, na mesma data, já tenham cumprido as condições previstas no art. 2º;

II

12 (doze) meses, a contar da data de implementação de todos os requisitos definidos no art. 2º, para os demais empregados.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10

Revogam-se as disposições em contrário.


YEDA RORATO CRUSIUS, Governadora do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010