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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.

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Art. 4º

A base de cálculo para o Reforço de Proventos será apurada considerando-se a remuneração do empregado na data de seu desligamento.

§ 1º

As decisões judiciais transitadas em julgado que incorporem valores ou percentuais à remuneração do empregado serão computadas na base de cálculo definida no "caput" deste artigo.

§ 2º

Serão excluídas da base definida no "caput" as verbas de caráter indenizatório, diárias, horas extras, vales refeição, alimentação e transporte e outros valores pagos a título de diferenças ou valores retroativos pendentes de acordos coletivos, decisões judiciais ou quaisquer outros fatos que não pertençam ao mês de competência.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13437 /2010