Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010
Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A base de cálculo para o Reforço de Proventos será apurada considerando-se a remuneração do empregado na data de seu desligamento.
§ 1º
As decisões judiciais transitadas em julgado que incorporem valores ou percentuais à remuneração do empregado serão computadas na base de cálculo definida no "caput" deste artigo.
§ 2º
Serão excluídas da base definida no "caput" as verbas de caráter indenizatório, diárias, horas extras, vales refeição, alimentação e transporte e outros valores pagos a título de diferenças ou valores retroativos pendentes de acordos coletivos, decisões judiciais ou quaisquer outros fatos que não pertençam ao mês de competência.