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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.

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Art. 3º

Os pedidos de concessão do Reforço de Proventos serão analisados na forma do regulamento.

§ 1º

A análise dos pedidos de concessão do Reforço de Proventos não poderá exceder o prazo de 18 (dezoito) meses, a contar do seu protocolo.

§ 2º

Nos casos em que não sejam cumpridos todos os requisitos, será facultado ao empregado o direito de desistência do pedido de desligamento.

§ 3º

A concessão do benefício do Reforço de Proventos será irrevogável e cessará juntamente com a extinção do benefício de aposentadoria no RGPS do respectivo titular.

Art. 3º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13437 /2010