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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.

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Art. 2º

O Reforço de Proventos será concedido, na forma calculada nos arts. 4º e 5º, aos empregados das entidades descritas no art. 1º, cumpridos os seguintes requisitos:

I

tenham sido admitidos no serviço público, em qualquer entidade ou esfera de governo, até a data de 5 de outubro de 1983;

II

apresentem comprovante de concessão de benefício de aposentadoria no RGPS;

III

formalizem pedido de desligamento do emprego ou contrato de trabalho que mantenham com a fundação;

IV

requeiram, por escrito, dentro do prazo estipulado na presente Lei, ao dirigente da entidade com a qual mantenham vínculo empregatício ou contrato de trabalho a concessão do Reforço de Proventos.

Parágrafo único

O desligamento a que se refere o inciso III deste artigo somente será efetivado no momento da concessão do Reforço de Proventos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13437 /2010