JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13437 de 05 de Abril de 2010

Autoriza o Poder Executivo a conceder Reforço de Proventos aos empregados das fundações de direito privado mantidas pelo Poder Público Estadual.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O valor do Reforço de Proventos a ser pago pelo Tesouro do Estado corresponderá à aplicação do coeficiente 0,8 (oito décimos) sobre a diferença apurada entre a base de cálculo definida no art. 4º e o valor de benefício de aposentadoria do empregado no RGPS, na data da concessão do pedido, mediante apresentação de comprovante emitido pelo gestor do RGPS.

§ 1º

O valor apurado no "caput" será pago mensalmente, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

§ 2º

O valor do Reforço de Proventos será revisado anualmente de modo a manter a equivalência de 80% (oitenta por cento) sobre a diferença entre a remuneração a que faria jus o empregado e o valor do benefício previdenciário pago pelo RGPS, na data base de cada categoria.

Art. 5º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 13437 /2010